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De
olho na legislação
O
que diz a Legislação da Vigilância Sanitária? Vocês podem me ajudar?
Sim, o presente Regulamento se aplica, quando
for o caso, a toda pessoa física ou jurídica que possua pelo menos um
estabelecimento no qual sejam realizadas algumas das atividades
seguintes: produção/industrialização, fracionamento, armazenamento e
transportes de alimentos industrializados. Nas áreas de manipulação de
alimentos as janelas e outras aberturas devem ser construídas de maneira
a que se evite o acúmulo de sujeira e as que se comunicam com o exterior
devem ser providas de proteção anti-pragas. As proteções devem ser de
fácil limpeza e boa conservação.
Nas salas para realização de
procedimentos médico-cirúrgicos, esterilização
de material, cozinha/copa e lavanderia, as janelas deverão ser providas
de telas com trama milimétrica.
A proteção contra insetos em portas e janelas
esta previsto nos parágrafos 20.8 e
20.9 Portaria SMS-G n°1210 de 02 de agosto de 2006.
Alimentos:
20 - Edificações e
instalações
20.5.1. Em áreas que permitam existência de
ralos e grelhas, estes materiais devem ser em número suficiente,
sifonados, dotados de dispositivos que impeçam a entrada de vetores.
20.6. Paredes: acabamento liso, impermeável, lavável, de cores claras,
em bom estado de conservação. Deve ter ângulo arredondado no contato com
o piso. Livre de umidade, descascamentos, rachaduras. São vedadas as
divisórias de vazio interno.
20.7. Tetos: material liso, impermeável, lavável, de cores claras e em
bom estado de conservação, livres de goteiras, umidades, trincas,
rachaduras, bolores e descascamentos. Proibido o forro de madeira. Se
houver necessidade de aberturas para ventilação, estas devem possuir
tela, com malha de 2 mm, de fácil limpeza.
20.8. Portas: superfícies lisas, de cores
claras, de fácil limpeza, ajustadas aos batentes, de material não
absorvente, com fechamento automático e protetor no rodapé. As entradas
principais e os acessos às câmaras devem ter mecanismos de proteção contra insetos e roedores.
20.9. Janelas: com telas
milimétricas limpas, sem falhas de
revestimento e ajustadas aos batentes. As
telas devem ter malha de 2 mm, removível e
de fácil limpeza, em bom estado de conservação. As janelas devem estar
protegidas de modo a não permitir que os raios solares incidam
diretamente sobre os alimentos ou equipamentos mais sensíveis ao calor.
Portaria 1.210/2006
Regulamento Técnico de Boas Práticas na Produção de Alimentos
Saúde:
2.2. Especificações arquitetônicas
• nas salas para realização de procedimentos
médico-cirúrgicos, esterilização
de material, cozinha/copa e lavanderia, as janelas deverão ser providas
de
telas com trama milimétrica;
Guia de Orientação para
Estabelecimentos de
Assistência à Saúde
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